A Medida Provisória nº 1171/2023 e a tributação de aplicações financeiras no exterior.
Foi publicada recentemente pelo Governo Federal a Medida Provisória nº 1.17/2023, que tem por objetivo disciplinar a tributação de renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Ainda, a MP promove a alteração nos valores da tabela mensal do Imposto de Renda e revoga determinadas disposições vigentes pela legislação fiscal.
Sendo a MP aprovada pelo Congresso Nacional e então, convertida em lei, as novas regras por ela implementadas serão aplicáveis a partir de 1º de janeiro do ano de 2024.
Considerando tal cenário, as pessoas físicas residentes no Brasil deverão realizar a tributação de rendimentos de capital aplicado no exterior de forma separada e definitiva, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos das entidades controladas e bens e direitos de trust para fins de imposto de renda. No que diz respeito às alíquotas aplicáveis, tais rendimentos estarão sujeitos à alíquotas progressivas de até 22,5%, sem deduções, sendo: isenção dos rendimentos anuais em até R$ 6.000,00; alíquota de até 15% nos rendimentos entre R$ 6.000,00 a R$ 50.000,00, e, alíquota de 22,5% para rendimentos acima de R$ 50.000,00.
Embora a nova sistemática com relação às aplicações busque modificar sua definição, bem como forma de alcance e respectivas alíquotas, o momento da tributação como sendo aquele em que os rendimentos forem efetivamente percebidos pela pessoa física, permanece sem qualquer alteração.
Além disso, a MP trouxe a regra de anti- indeferimento do imposto, uma vez que prevê a tributação automática anual dos lucros auferidos pelas entidades controladas no exterior que estejam localizadas nos chamados “paraísos fiscais”. Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2024, os lucros apurados pelo balanço anual de entidade controlada serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, nos percentuais de alíquotas progressivas acima mencionadas (0%, 15% e 22,5%). Vale lembrar que de acordo com a nova MP, a entidade controlada passou a ser definida como sociedade, assim como as demais entidades em que a pessoa física detiver a preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores, equivalente ou mais mais de 50% de participação no capital social ou na percepção de lucros ou recebimento dos ativos na hipótese de sua liquidação. No entanto, somente estarão sujeitas à regra anti- indeferimento as controladas localizadas em país ou dependencia com tributação favorecida, beneficiárias de regime fiscal privilegiado, ou ainda, que apurem renda ativa própria inferior a 80% da renda.
Com relação ao trust, por ser um não reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro e na muito utilizado para fins de planejamento sucessório no exterior, até a publicação da MP, inexistia qualquer regulamentação fiscal sobre o tema, gerando muitas dúvidas acerca de sua tributação. Neste sentido, a MP cria regras para os trusts, independente do que está disposto em seu ato constitutivo, sendo aplicadas as mesmas regras das entidades controladas. Aqui, os bens e direitos é de titularidade do instituidor (settlor), de forma que a tributação dos rendimentos e ganho de capital do trust ocorrerá na pessoa do titular e, na eventualidade da transferências desses ativos à título de herança ou doação, o imposto de renda será recolhido pelos beneficiários ou herdeiros.
Por fim, a Medida Provisória nº 1.17/2023 permite a atualização dos valores dos ativos no exterior pelas pessoas físicas para o valor de mercado de 31/12/2022 na Declaração de Imposto de Renda, incluindo critérios diferenciados para a aplicação de alíquotas e datas de recolhimento do IR. Além disso, a MP revoga a isenção do IR sobre a variação cambial de bens adquiridos em moeda estrangeira e ganhos de capital na alienação ou liquidação de ativos no exterior, quando adquiridos na condição de não residente.